São Gonçalo do Amarante reclama competência da justiça comum para julgar conflitos entre servidores e a administração.
O município de São Gonçalo do Amarante ajuizou uma Reclamação no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de liminar, contra a Justiça Trabalhista do Rio Grande do Norte. O pedido é para suspender a tramitação de uma reclamação trabalhista em curso perante a 6ª Vara do Trabalho de Natal. Segundo o município, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21) vem descumprindo decisões do STF que reconhecem a competência da Justiça comum para processar e julgar ações trabalhistas entre o Poder Público e os servidores.
Na reclamação, o município sustenta a ausência de competência do juízo trabalhista para decidir demandas entre o município de São Gonçalo do Amarante e seus servidores. Afirma que é “indiscutível e inequívoca” afronta ao que o STF decidiu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3595) e no Recurso Extraordinário (RE 573202), este com repercussão geral reconhecida.
Na ADI, o Supremo suspendeu toda e qualquer interpretação do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal que inserisse na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
No RE, a Corte julgou o caso, com repercussão geral, e definiu que a relação de emprego entre o Poder Público e seus servidores é sempre de caráter jurídico-administrativo e, portanto, a competência para dirimir conflitos entre as duas partes será sempre da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho.
O município assevera ainda que por força de legislação municipal (Lei Complementar 72/99) todos os servidores municipais são estatutários desde 1999, e, por isso, não podem ter litígios, em que figurem município e servidor, submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho.
Diante disso, o município defende a impossibilidade das varas trabalhistas processarem e julgarem questões que envolvam a relação jurídico-administrativa do ente municipal e seus servidores. Pede, liminarmente, a suspensão da reclamação trabalhista em curso na 6ª Vara do Trabalho de Natal e, no mérito, a cassação (anulação) de todas as decisões proferidas pelo juiz do Trabalho nos autos do processo, em garantia à autoridade da decisão do STF na ADI 3395 (art. 17, da Lei 8038/90) e RE 573202, determinando inclusive, que o juiz da 6ª Vara trabalhista se abstenha de tomar outras decisões com o mesmo tema.
O relator da Reclamação é o ministro Dias Toffoli.
O município de São Gonçalo do Amarante ajuizou uma Reclamação no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de liminar, contra a Justiça Trabalhista do Rio Grande do Norte. O pedido é para suspender a tramitação de uma reclamação trabalhista em curso perante a 6ª Vara do Trabalho de Natal. Segundo o município, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21) vem descumprindo decisões do STF que reconhecem a competência da Justiça comum para processar e julgar ações trabalhistas entre o Poder Público e os servidores.
Na reclamação, o município sustenta a ausência de competência do juízo trabalhista para decidir demandas entre o município de São Gonçalo do Amarante e seus servidores. Afirma que é “indiscutível e inequívoca” afronta ao que o STF decidiu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3595) e no Recurso Extraordinário (RE 573202), este com repercussão geral reconhecida.
Na ADI, o Supremo suspendeu toda e qualquer interpretação do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal que inserisse na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
No RE, a Corte julgou o caso, com repercussão geral, e definiu que a relação de emprego entre o Poder Público e seus servidores é sempre de caráter jurídico-administrativo e, portanto, a competência para dirimir conflitos entre as duas partes será sempre da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho.
O município assevera ainda que por força de legislação municipal (Lei Complementar 72/99) todos os servidores municipais são estatutários desde 1999, e, por isso, não podem ter litígios, em que figurem município e servidor, submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho.
Diante disso, o município defende a impossibilidade das varas trabalhistas processarem e julgarem questões que envolvam a relação jurídico-administrativa do ente municipal e seus servidores. Pede, liminarmente, a suspensão da reclamação trabalhista em curso na 6ª Vara do Trabalho de Natal e, no mérito, a cassação (anulação) de todas as decisões proferidas pelo juiz do Trabalho nos autos do processo, em garantia à autoridade da decisão do STF na ADI 3395 (art. 17, da Lei 8038/90) e RE 573202, determinando inclusive, que o juiz da 6ª Vara trabalhista se abstenha de tomar outras decisões com o mesmo tema.
O relator da Reclamação é o ministro Dias Toffoli.
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